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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 13

Havendo pluralidade de empreendimentos industriais produtivos de um mesmo grupo empresarial, no desempenho de atividades econômicas idênticas ou assemelhadas, devem ser eles avaliados em seu conjunto, na forma de ato conjunto da SEFP-DF e SDE-DF.