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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 12

Na hipótese de benefício ou incentivo não-vinculado ao valor do saldo devedor do ICMS, deve ser fixada a forma ou o modo de fruição, o quantitativo e o prazo de sua duração no tempo, observado em qualquer caso o Convenio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017 e as alterações supervenientes desse ato normativo.

§ 1º

Em sendo o caso de implemento de benefício ou incentivo pela via orçamentária, devem ser indicados os recursos disponíveis e a dotação específica.

§ 2º

As regras dispostas no caput e § 1º são aplicáveis, também e no que couber, aos casos de benefícios ou incentivos custeados por recursos financeiros extra-orçamentários ou por bens em geral, oriundos de doações, legados e transferências recebidas por meio de convênios com entes públicos ou privados, sem a obrigatoriedade de retorno, a tais entes, dos bens ou valores monetários recebidos pelo DF.