Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Tratando-se de projetos de ampliação ou de modernização de unidade industrial de empresas em operação, o benefício ou incentivo deve ser aplicado apenas sobre:
I
o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial originalmente instalada, no caso de ampliação;
II
o valor agregado complementar ou suplementar ao valor agregado anterior dos produtos, em virtude da modernização industrial.
Parágrafo único
As limitações dispostas neste artigo não são aplicáveis aos casos de implantação de novas linhas de produtos pela empresa, cuja implantação pode gerar até o grau máximo de benefício ou incentivo, desde que cumpridas as demais prescrições legais e regulamentares.