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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

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Art. 10

Observadas as regras dos artigos precedentes, na fixação do percentual do incentivo e do prazo de fruição desse devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos de regulamento conjunto SEFP-DF e SDE-DF, complementar a este.

§ 1º

O regulamento complementar deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o § 1º do art. 5º e a preferência pela instalação e operação de unidades produtivas:

I

em regiões administrativas de relevante interesse social para a geração local de emprego e renda;

II

em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo;

III

relativas a projetos que se integrem como elos da cadeia da nascente indústria químicofarmacêutica do DF.

IV

relativas a projetos que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores destinados ou oriundos do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC.

V

instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas.

§ 2º

Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.