Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Observadas as regras dos artigos precedentes, na fixação do percentual do incentivo e do prazo de fruição desse devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos de regulamento conjunto SEFP-DF e SDE-DF, complementar a este.
§ 1º
O regulamento complementar deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o § 1º do art. 5º e a preferência pela instalação e operação de unidades produtivas:
I
em regiões administrativas de relevante interesse social para a geração local de emprego e renda;
II
em áreas de Desenvolvimento Econômico que necessitem de revitalização e maior dinamismo;
III
relativas a projetos que se integrem como elos da cadeia da nascente indústria químicofarmacêutica do DF.
IV
relativas a projetos que se integrem como fornecedores ou demandantes de produtos industriais de alto valor agregado e inovadores destinados ou oriundos do Parque Tecnológico de Brasília - BIOTIC.
V
instalados com observância dos impactos para o trânsito e qualidade de vida das populações circunvizinhas.
§ 2º
Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.