Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39803 de 02 de Maio de 2019
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a adesão do Distrito Federal (DF) aos benefícios fiscais previstos nas seguintes Leis do Estado de Mato Grosso do Sul:
I
Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001;
II
Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011.
Parágrafo único
De modo adicional, para disciplinar o tratamento fiscal a ser dado às importações do exterior efetuadas por empreendimentos produtivos enquadrados no regramento deste Decreto, desembaraçadas localmente, o DF adere às disposições do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016, editado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.