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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 9º

Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro Fiscal, os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negocio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.