Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os empresários, própretários arrendatarios ou quaisquer pessoa que individual ou celetivamente seja onde se realizem diversões públicas, com entrada paga, são obrigados a fornecer aos espectadores ou concorrentes ingressos autenticados previamente.
§ 1º
Os ingressos deverão ser letrados à autenticação no mínimo 3 (tres) dias antes do espetaculo e conter os seguintes elementos:
a
número e série de Ingressos:
b
nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento:
c
denominação da casa de diversões, jogos etc.
d
o preço de aquisição.
§ 2º
O preço da aquisição a ser inencionado no ingresso e sobre o, qual incide o tributo será o de custo da venda ao público.
§ 3º
Além das indicações consjlantes do § 1º, os ingressos poderão conter, entre outros" elementos, conforme os usos e costumes comerciais, os elementos de caráter fiscal instituídos pela legislação tributária da União. Art. 55. Os ingressos, somente poderão ser posto á venda depois de autenticados pela Divisão de Rendas Diversas. Parágrafo único. A autenticação e gratuita, será processada após o recolhimento do tributo devido, e mediante a apresentação da guia de recolhimento ou unidades e a soma dos valores de cada tipo, bem assim a numeração. Art. 56. Os ingressos deverção ter numeração seguida e serão enfaixados em blocos, de onde só poderão ser destacadas no ato pretexto algum, a existencia de ingressos avulsos em qualquer parte do estabelecimento. § 1º Os canhotos qite deverão permanecer presos nos respectivos blocos, conterão as mesmas indicações do ingresso e serão guardados ao estabelecimento, pelo prazo de 3 (três) anos. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos espetáculos; quando for de caráter transitório ou eventual. Art. 57. Será permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de ingressos, desde que distinguidos por (letras maiúsculas em seriação alfabética e tenha numeração independente. Art. 58. Os ingressos de favor fixam sujeitos às mesmas formalidades e ao imposto neste capítulo, excluídos os convites e as permanentes anuais. Parágrafo único. Os ingressos de lavor, por deferência especial, até 10 (dez) por dia, não excedendo 1% da lotação, ficam sujeitos a autorização especial e serão, também, autenticados. Art. 59. Os ingressos deverão ser rasgados ao meio e depositados em tona apropriada que, obrigatòriamente, haverá em cada estabelecimento. § 1º A urna pêrmanecerá na entrada do estabelecimento devidamente fechada. § 2º Antes do inicio do espetaculo ou sessão, a urna deverá estar completamente vazia e colocada junto ao porteiro não podendo ser aberta, retirada ou substituída antes de terminados os espetáculos ou funções do dia. § 3º A chave da urna deverá ficar no estabelecimento para que a Fiscalização possa examinar o seu conteúdo. § 4º Para fins de fiscalização poderá ser promovido o recolhimento do conteúdo da urna, quando se julgar conveniente. Art. 60. As pessoas referidas no artigo 2º dêsde Regulamento serão obrigadas a indicar, em caracteres bem visíveis, em tabuleta fixada na parte externa da bilheteria, os preços das localidades para cada espetáculo ou sessão. Art. 61. Os ingressos referidos no art. 54 poderão ser substituídos por "cupon" emitidos por máquinas de franquia, desde que satisfaçam as exigências que vierem a ser baixadas, por Instrução do Secretário de Finanças. Art. 62. o dinposto neste capítulo aplicar-se-á aos convites, pules e similares. CAPÍTULO IX Da Devolução de Ingressos Art. 63. No caso de falta de energia elétrica, defeitos mecânicos etc. poderá a empresa de diversões publicar fornecer ingressos especiais que dêem ao espectador direito de assistir o espetáculo em outro dia. Art. 64. Dos ingressos especiais previstos no artigo anterior deverão constar impressa a palavra _ "SENHA" e observar o disposto no § 1º do art. 55, sendo os mesmos isentos do pagamento do tributo. Art. 65. As ocorrências previstas no art. 64 deverão ser registradas no livro Registro de Ingressos, constando o número das Senhas fornecidas. Parágrago único. A autoridade fiscal deverá ser notificada da ocorrência no primeiro dia útil que se seguir. TÍTULO IV Da Fiscalização CAPÍTULO I Da Ação Fiscal Art. 66. A Fiscalização, no cumprimento das obrigações tributáveis prevista em lei e neste Regulamento, tem por objetivo a salvaguarda dos interesses da Fazenda e será exercida mediante: I — orientação do interessado no cumprimento de suas obrigações fiscais; II — verificação da exatidão das declarações registros e demais elementos relacionados com o Imposto de Diversões Pública; III — lavratura de notificação, intimação, térmos de fiscalização, apreensão de livros e documentos, e de autos contra os infratores. Art. 67. O procedimento fiscal resultante de notificação intimação e de têrmo de fiscal ação, terá validade por 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura, prorrogáveis por igual período antes de terminado aquele prazo, se o exigir a ultimação das diligencias. Art. 68. A Fiscalização do Imposto de Diversões Públicas será exercida: I — Sobré todos quantos, direfa ou indiretamente, tomarem parte em atividades relacionadas com o tributo; II — em quaisquer locais e sobre atos, quando houver interesse do Fisco do Distrito Federal a defender ou resguardar. Art. 69. A autoridade fiscal, no exercício de suas atividades, podará ingressar nos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento. Art. 70. Os empresários proprietários ou arrendatários de casa de diversões, ou quaisquer pessoas que individual ou coletivamente sejam responsáveis por casas ou locais onde se realizem espetáculos, franquearão aos funcionários fiscais a bilheteria, as salas de espetáculo, local das exibições e tudo que for julgado necessário, a fim de ser verificado a fiel execução das leis e regulamentos. Art. 71. Os funcionários fiscais, além do exame das bilheterias, farão a verificação "devisu" de que o número de espectadores presentes corresponde ao dos ingressos vendidos Art. 72. Quando a Fiscalização constatar o não cumprimento das disposições legais, lavrará auto de infração, podendo inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento ou a interdição do espetáculo. CAPÍTULO II Da Fiscalização Especial Art. 73. Ao estabelecimento sujeito ao imposto de Diversões Públicas será aplicado regime especial de fiscalização, sem prejuízo das penalidades que couberem, quando o responsável: I — se recusar fornecer ao Fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os lançamentos relativos às operações tributáveis; II — fornecer elementos insuficientes a uma perfeita fiscalização do tributo; III — deixar de emitir ingressos ou semelhantes; IV — fornecer ingressos ou semelhantes não autenticados; V — colocar em circulação ingressos ou semelhantes já usados; VI — falsificar ou adulterar livro, guias, e documentos, visando à sonegação do tributo; VII — iludir, embargar ou impedir, sistematicamente, por quaisquer meios a açâo fiscal. Art. 74. A aplicação do regime de fiscalização especial, será determinada pela autoridade competente, de ofício ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização do tributo. Art. 75. O regime de fiscalização especial consistirá na investigação apuração exata das férias diárias, com a presença permanente da Fiscalização no estabelecimento pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 76. Verificado no regime de fiscalização especial que, sem motivo comprovadamente justificado, o valor médio da das férias diárias declaradas pelo contribuinte è inferior ao apurado pela Fiscalização, o infrator ficará daí por diante sujeito ao recolhimento do imposto que for arbitrado com base nos elementos colhidos, até ulterior deliberação da autoridade fiscal. CAPÍTULO III Da Apresentasão Art. 77. Poderão ser apreendidos mediante termo, o livro Registro de Ingressos, documentos e papéis que constituam prova de infração ao estabelecimento neste Regulamento. Art. 78. A apreensão far-se-á mediante auto circunstanciado, que será lavrado, em 2 (duas) vias, no mínimo, sendo a segunda entregue ao responsável. Art. 79. A repartição fiscal, independentemente da açâo cabível, quando verificar a existência de casas de diversões clandestinas, promovera o fechamento imediato do estabelecimento e a interdirão do espetáculo. Art. 80. No cumprimento de suas atribuições, especialmente no que diz respeito a este Título, as auto-ridades fiscais poderão requisitar o auxílio da Polícia, quando vitimas de embaraço ou desacato ou quando necessário a efetivação de medidas previstas em lei ou neste Regulamento, ainda que não se configure fato definido em lei,, como crime ou contravenção. CAPÍTULO IV Do Arbitramento Art. 81. Os responsáveis pelo recolhimento do imposto de Diversões Públicas ficarão sujeitos ao regime de arbitramento por estimativa quando: I — a receita bruta declarada seja inferior aos encargos gerais do estabelceimento; II — quando a atividade não for dê caráter permanente; III — os estabelecimentos cuja modalidade e espécie de atividade aconselhe tratamento fiscal especiço; IV — falsificarem ou adulterarem o livro de Registro de Ingressos, Guais de Recolhimento ou documenaos outros, com o objetivo de sonegação, ou quando iludirem, embarraçarem ou impedirem, sistematicamente ou por quaisquer meios, a ação fiscal. Art. 82. O imposto arbitrado será calculado com base na média da receita bruta diária, apurada na forma do artigo 75. Art. 83. Aqueles que não concordarem com o critério e a base do arbitramento estabelecido poderão, no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação, interpor reclamação devidamente fundamentada e Instruída, assegurado ao Fisco o direito de proceder a vistorias, perícias e diligências que julgar necessárias à apreciação da reclamação. Art. 84. O imposto arbitrado será pago na forma do artigo 36. Art. 85. Fica assegurado à Fazenda do Distrito Federal o direito de, a qualquer momento e no itúerêsse da arrecadação, rever ou suspender a aplicação do sistema de arbitramento do imposto, pela forma prevista neste Capítulo, em relação a determinado estabelecimento. Art. 86. O critéfo de estimativa estatuído neste Regulamento nuo dispensa o responsável de manter rigorosamente em dia a escrituração do livro Registro de Ingressos, desde que a sua atividade seja de caráter permanente. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 87. As infrações a este Regulamento serão punidas com as seguintes multas: I — de Cr§ 5.000 (cinco mil cruzeiros) quando se tratar de infrações aos artigos 17, 46, item I a VI, 48 e seus parágrafos, 52 e seu parágrafo único, e 60. II — de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) quando se infringirem os artigos 15, item II, 16, 19, 23 e 49 e seu § 1º. III — de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros quando ocorrerem infrações aos artigos 53, 56 e seu parágrafo 2º e 59 e seus parágrafos 1º e 2º. IV — de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) quando ocorrerem inobservância dos artigos 7, 43, 58, parágrafo único. V — de Cr$ 30.COO (trinta mil cruzeiros) quando não se observar o disposto nos artigos 54 e seu parágrafo primeiro, 55, 56 e 73, item I e II. VI — de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) quando se contrariarem as disposições dos artigos 69, 70 e 73, itens V. VI e VII. § 1º Nas infrações para as quais não hajam sido prevista penalidades especificas, serão aplicadas muitas de valor entre Cr$ 50.00 (cinquenta mil cruzeiro) segundo a gravidade das infrações,nas circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes fiscais do infrator, a critério da autoridade fiscal. § 2º Aquele que, capontâneamente, procura a repartição arrecadadora, antes do procedimento fiscal, para sanar quaisquer irregularidades decorrentes de infrações éste Regulamento, ficará sujeito apenas á este Regulamento, ficará sujeito apenas á metade das multas previstas neste artigo; Art. 88. As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, fludirem ou dificultarem a ação do Fisco, sem multa de Cr$ 30.000(trinta mil cruzeiros), á critério da autoridade fiscal segundo as circunstancia atenuantes e agravantes, e os antecedentes do agente com relação ás disposições dêste Regulamento e de outras leis e regulamentos fiscais: Art. 89. As pessoas físicas ou jurídicas que, nos prazo legais deixarem de satisfazer o recolhimento do impôsto no todo ou em parte apurada a infração mediante exame de escrita de natureza fiscal ou comercial, ou ainda de documentos, que com o mesmo se relacionem, ficam obrigados ao recolhimento do impôsto devido acrescido de multa de valor igual ao tributo não recolhido, nunca inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros). Parágrafo único. em caso de dolo ou má fé, a multa será aplicada em dôbro. Art. 90. A imposição das penalidades previstas no artigo anterior e sou parágrafo único, não exime o infrator do pagamento, da multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor do tributo devido, mais a méra de 1% (um por cento) por mês ou fração nos têrmos do parágrafo único do asrt. 55 Lei nº 4.191. de 24 de dezembro de 1962. Art. 91. Salvo prova em contrário presume-se dolo ou má fé quando se verificaram quaisquer das seguintes irregularidades ou outras anúlogas: I — contradição evidente entre a receita real e o lancamento do livro Registro de Ingressos: II — manifesta discordancia na aplicação dos preceitos legais e regulamentos pertinentes ás obrigações fiscais por parte dos responsaveis quando visarem a sonegação do impôsto: III — Prestação de informações e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores de obrigações tributárias: Art. 92. As penalidades previstas neste Regulamento serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência exceto a multa e a méra mencionada no art.55 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962. Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou juridica depois de julgada definitivamente a infração anterior na esfera administrativa. Art. 93. As multas serão cumulativas quando houver concomitantemente infração a disposistivos regulamentares e falta ou insuficiência de recolhimento do impôsto. Art. 94. As multas a que se refere êste Regulamento serão impostas pela autoridade fiscal competente. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 95. E facultado a qualquer interessado dirigir consultas sôbre matéria tributária autoridade competente. § 1º A resporta desfavoravel obriga desde logo ao recolhimento do tributo, independentemente do recurso administrativo que couber. § 2º Nenhuma nesta poderá ser compelida obrigação fiscal ou a recolher o impôsto, quando a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de consulta. § 3º Aqueles que procederem de conformidade com as soluções dadas as suas consultas, ficam isentos de penalidades que decorrerem de decisão divergente, proferida pela instância superior mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão uma vez que lhe seja dada ciência. Art. 96. A autoridade fiscal, a requariemnto do interessado, poderá consentir no recolhimento parcelas no maximo, sem preduízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, será considerada pela autoriadade fiscal a situação econômica financeira do estabelecimento, podendo o Fisco exigir fiador idôneo. § 2º O atraso no recolhimento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das demais fiscando o devedor obrigado ao recolhimento imediato do que for devido, sob pena de inscrição do débito para efeito de cobrança executiva. Art. 97. As quantias recolhidas indevidamente aos cofres do Distrito Federal, relativas a crédito fiscais. serão restituidos a requeriemento e de oficio, no todo apure a irregularidade do recolhimento. Parágrafo único. Não serão restituidas as multas ou partes de multas pegas anteriormente á vigência de lei que ebolir ou diminuir a pena fiscal. Art. 98. O direito de pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se verificar o recolhimento. Art. 99. As dividas provententes do impôsto prescrevem em 5 (cinco) anos a contar do término do exercício do qual o tributo se tornou devido, exceto para as quantias inferiores a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) cujo prazo de prescrição é de 2 (dois) anos. Art. 100. Interrompe-se a prescrição da divida físcal: I — por qualquer intimação ou notificação feita pela repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida; II — Pela concessão de prazos especiais para êsse fim: III — pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o recolhimento; IV — pela apresentação so documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores. Art. 101. Cessa igualmente, em 5 (cinco anos), o poder de aplicar ou cobrar muitas por infração a êste Regulamento, exceto nos casos de quantias inferiores a Cr$ 5.000(cinco mil cruzeiros) em que o prazo será de 2 (dois) anos. Art. 102. A Secretaria de Finanças providenciará o recolhimento de 50% da arrecadação do Imposto de Diverssões Públicas ao Instituto de Diversões Públicas ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica, nos têrmos do Convênio firmado, desde que as cláusulas contratuis estejam sendo cumpridas pelo reerido órgão. TÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórios Art. 104. Dentro de 90 (noventa) dias a parti da públicação dêste Regulamento, as infrações estritamente formais ás disposições nele contidas não serão objeto de ação fiscal desde que o impôsto tenha sido recolhido devidamente e o responsável pelo seu recolhimento não tenha agido com artifício doloso ou intuito de fraude. Art. 105. Os atuais estoques de bilhetes, bem como o documentário fiscal, que não possuirem tôdas as caracteristicas exigidas, poderão ser utilizados até á data referida no artigo anterior. Art. 106. O impôsto devido pelas operações reaçizadas entre 1º de janeiro de 1963 e a data da publicação dêste Regulamento, será pago por guia sem multa no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 107. Fica o Secretário de Finanças autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias á aplicação dêste Regulamento. Art. 108. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília. 2 de abril de 1965. — Plínio Cantanhede Prefeito. Este texto não substitui o publicado no DOU nº 78, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1965 p. 4142, col. 2