Artigo 46, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Da escrituração do livro referido no artigo anterior contarão obrigatóriamente, as seguintes indicações:
I
— dia, mes e ano do esperacilo;
II
— especie série e número dos ingressos;
III
— valor unitário e total dos ingressos;
IV
— valor do imposto.
V
— número e data da guia de recolhimento ou talão recibo quando for o caso.