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Artigo 46, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 46

Da escrituração do livro referido no artigo anterior contarão obrigatóriamente, as seguintes indicações:

I

— dia, mes e ano do esperacilo;

II

— especie série e número dos ingressos;

III

— valor unitário e total dos ingressos;

IV

— valor do imposto.

V

— número e data da guia de recolhimento ou talão recibo quando for o caso.