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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 45

O Registro de Ingresso será lançado dia a dia e pelo total do movimento dos ingressos será lançado dia a dia e pelo total do movimento dos ingressos qualquer que seja sua natureza inclusive os relativos aos espetaculos isentos.

Parágrafo único

Quando a operação assentar sobre documento que não seja ingresso ou equivalente, o registro dessa operação será feito na data do documento emitido, que deverá ser especulado na coluna "Observação".