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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 42

Além de outras exigências estabelecidas em Lei federal, as pessoas jurídicas referida no artigo 7º, inclusive as Isentas, são obrigadas à escrituração do livro do Registro de Ingressos.

Parágrafo único

Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, os demais livros da contabilidade geral.