Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O impôsto recolhido antecipadamente e realtivo a ingressos e similares autenticados e não vendidos, será devolvido na importância correspondente ao imposto pago pelos ingressos e similares não destacados do talão.
Parágrafo único
A devolução de que trata este artigo será feita mediante requerimento e à vista dos talões e da declaração da Delegacia de costumes e Diversões, quando destratar de espetáculos não realizados