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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 40

O recolhimento pela repartição arrecadadora, da guia de recolhimento não implicará em quistação do credito fiscal, nem no recolhimento das demais declarações nelas prestadas, as quais ficam na dependencia de posterior verificação.

Parágrafo único

O recolhimento do imposto valerá apenas como prova de quitação da importancia declarada na guia.