Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São solidariamente responsáveis pelo recolhimento do imposto e pagamento da multa que couber:
I
— todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação;
II
— aos adquirentes ou cessionários de estabelecimentos de diversões públicas, se a transmissão ou cessão se efetivou;
a
sem a expedição de certidão de inexistência de débito fiscal apurado, ou de existência de imunidade ou isenção;
b
depois de haver caducado certidão negativa;
c
depois dê cientificados, por qualquar forma na existência de débito fiscal, ainda que no prazo de validade da certidão.
§ 1º
A certidão referida na letra a do item II deste artigo será expedida após o exame do livro Registro de Ingressos e documentos fiscais do vendedor ou cedente e a lavratura dos têrmos de encerramento de sua escrituração, por ocasião da apresentação daquele, conforme prevê no art. 25.
§ 2º
A certidão de inexistência de débito, imunidade ou isenção fisca válida até o nonagésimo "(90º) dia contado da data de sua expedição e passível de revalidações sucessivas com o mesmo prazo de eficácia, não impede a cobrança de débito posteriormente apurado. CAPÍTULO IV Dos Isenções Art. 5º São insentos de Imposto; as emprêsas de cinema, teatro e quaisquer outras casas de diversões públicas nos dias em que, face á autorização do órgão competente, proporcionarem espetaculos gratuitos com programas adequados. b) os espetáculos, conferência, recitais, festivais, concursos, jogos, bingos, sorteios e outras funções pagas cujo produto total ou renda liquida seja exclusvamente destinado a fins culturais ou filantropicos. § 1º A isenção referida neste artigo será concedida a juízo da autoridade competente, mediante requerimento, assinado pelo promotor e pela parte a ser beneficiada, quando for o caso, tendo ambos que jntar ao requerimento certidão de idoneidade. § 2º A entidade favorecida pela isenção de que trata êste artigo deverá comprovar a sua existencia juridica. § 3º A importancia retirada da renda bruta que tiver a finalidade referida no item b dêste artigo deve ser depositada no Banco do Brasil S.A em nome da entidade beneficiada e somente esta gozará da isenção. Art. 6º Para que sejam reconhecidas as isenções previstas no artigo anterior, á empresa no artigo anterior, á empresa que exerça atividade permanente relacionadas com diversões públicas será exigido o preenchimento das formalidades o preenchimento das formalidades previstas na Seção 1º do Capítulo V. CAPITULO V Das Empresas de Diversões Públicas SEÇÃO I Da Incrição Art. 7º Toda pessoa juridica que, no Distrito Federal, explore habitualmente qualquer das atividades relacionadas com diversões públicas fica obrigada a increver-se no Cadastro Fiscal, antes de inicia-las. Parágrafo único. Considera-se inicio de atividade a prática de atos preparatórios para o fucionamento do estabelecimento com negócio. Art. 8º Quando a pessoa jurídica mantiver mais de um "estabelecimento, para cada um deles será exigida uma inscrição.