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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 39

Na hipotese da realização de diversões públicas sem o recolhimento prévio do tributo será êste arrecadado no ato, pela Fiscalização sem prejuizo da multa vabivel.