Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Alem dos dados relativos ao impôsto os empresários ou responsaveis sujeito ao que recolhimento na forma estabelida na forma estabelecida no Art. 35. ficarão obrigados a presta informações constantes da guia do recolhimento.