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Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 38

Alem dos dados relativos ao impôsto os empresários ou responsaveis sujeito ao que recolhimento na forma estabelida na forma estabelecida no Art. 35. ficarão obrigados a presta informações constantes da guia do recolhimento.