Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A frita de emissão de ingressos, bem assim a sua não autenticação não aproveita os emprêsários e responsaveis para efeito do recolhimento das muitas.
Parágrafo único
No caso previsto por este artigo, o impôsto será arbitrado por estimativa, com base nos elementos que o Fisco possuir.