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Artigo 37, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 37

A frita de emissão de ingressos, bem assim a sua não autenticação não aproveita os emprêsários e responsaveis para efeito do recolhimento das muitas.

Parágrafo único

No caso previsto por este artigo, o impôsto será arbitrado por estimativa, com base nos elementos que o Fisco possuir.