Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O impôsto será recolhido mediante tãlão recibo;
I
— em se tratando de atividades transitóriais;
II
— em todos os casos em que o impôsto seja pago por estimativa;
III
— quando o débito resultar de decisão administrativa ou judicial ou notificação preliminar.
Parágrafo único
O imposto será recolhido:
a
no prazo mínimo de 3 (três) dias antes da realização dos espetáculos, jogos etc, na hipótese do item I:
b
nos prazos prêviamente fixados pela autoridade competente, nos catos do item II e III deste artigo.