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Artigo 36, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 36

O impôsto será recolhido mediante tãlão recibo;

I

— em se tratando de atividades transitóriais;

II

— em todos os casos em que o impôsto seja pago por estimativa;

III

— quando o débito resultar de decisão administrativa ou judicial ou notificação preliminar.

Parágrafo único

O imposto será recolhido:

a

no prazo mínimo de 3 (três) dias antes da realização dos espetáculos, jogos etc, na hipótese do item I:

b

nos prazos prêviamente fixados pela autoridade competente, nos catos do item II e III deste artigo.