Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O imposto será cobrado à razão de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por cruzeiros ou fração sobre o valor do ingresso ou similar.