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Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 30

Para os espetáculos eventuais será fornecida Licença Especial mediante requerimento do empresário ou responsável, anexo os seguintes documentos:

I

— licença fornecida pelo Departamento Federal de Segurança Pública;

II

— relação nominal dos responsaveis;

III

— autorização dos proprietários ou responsaveis pelo local do espetáculo.

Parágrafo único

, A expedição da licença especial far-se-á após o pagamento dos tributos devidos.