Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para os espetáculos eventuais será fornecida Licença Especial mediante requerimento do empresário ou responsável, anexo os seguintes documentos:
I
— licença fornecida pelo Departamento Federal de Segurança Pública;
II
— relação nominal dos responsaveis;
III
— autorização dos proprietários ou responsaveis pelo local do espetáculo.
Parágrafo único
, A expedição da licença especial far-se-á após o pagamento dos tributos devidos.