Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Paraefeito do disposto no art. 2º, consideram-se emprêsas de diversõesn públicas os proprietários, arrendatários, ou empresários, responsaveis, individual ou coletivamente pela realização de divertimentos públicos de qualquer género ou espécie, em cinema, teatro, circos, salões ou clubes de dança, exposição ou congéneres, 'hipódromos, auditório de rádio e de televisão, parque de diversões ou quaisquer outros locais onde se realizem espetaculos públicos remunerados.