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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 26

Apuração qualquer débito e se o responsável se negar a recolher, será lavrado, no livro Registra de Ingresso, termo circunstanciado da constatação de débito, representando-se após, contra o devedor, para compeli-lo ao recolhimento