Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pedido de baixa de inscrição será instruído com o livro Registro de Ingressos e o Certificado de Inscrição e demais documentos relacionados com imposto para serem examinados e encerrados com os respectivos têrmos.
§ 1º
A critério da repartição fiscal poderá ser exigida a apresentação dos canhotos dos ingressos utilizados, e dos blocos de ingressos não utilizados.
§ 2º
Depois de examinado o livro e documentos e existindo débito ou satisfeito o recolhimento do que foi devido, será o livro e documentos, à excessáo do Certificado de Inscrição devolvidos no prazo de 8 (oito) dias.