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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 23

Sempre que determinado estabelecimento encerrar suas atividades, deverá o responsável ou seu representante legal requerer, em formulário, deverá o responsável ou seu representante legal requerer, em formulário próprio fornecido pela repartição fiscal, a baixo da inscrição, no prazo de 15 (15) dias, contados da data do encerramento de suas atividades.