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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 21

Será inscrito de oficio, sem prejuizo dos penalidades cabíveis, o que não promover sua incrição no prazo estabelecido neste Regularmento