Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 20
— Será fornecido:
I
— nôvo Certificado de Inscrição quando ocoorer a hipótese do artigo anterior;
II
— 2º via do Certificado de Incrição:
§ 1º
— A expedição da 2º via do Certificado, por motivos de extravio, far-se-á mediante prova da públicação da occorrência na imprensa local.
§ 2º
— Na hipótese do artigo anterior e da alínea b. item II dêste artigo, a emissão de nôvo Certificado, será feita contra a entrega do original.