Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

— Será fornecido:

I

— nôvo Certificado de Inscrição quando ocoorer a hipótese do artigo anterior;

II

— 2º via do Certificado de Incrição:

§ 1º

— A expedição da 2º via do Certificado, por motivos de extravio, far-se-á mediante prova da públicação da occorrência na imprensa local.

§ 2º

— Na hipótese do artigo anterior e da alínea b. item II dêste artigo, a emissão de nôvo Certificado, será feita contra a entrega do original.