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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 2º

São responsaveis pelo recolhimento do Impôsto as empresas de diversões públicas, as pessoas fisicas ou juridicas que venham a realizar ou patrocinar funções, exibições remuneradas, sorteios e similares; mesmo em se tratando de pessoa juríca de cujo capital participe a Prefeitura.