Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As empresas cujos atos constutivos não estejam ainda registrados no órgão competente será facultada a incrição provisória, válida pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável quando ocorrer motivo justificado e mediante requerimento protocolado antes de vindo aquéle prazo.