Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Deferido o pedido, ao interessado será fornecido o "Certificado de Inscrição".
§ 1º
Além das caracteristicas principais da identificação do inscrito, o Certificado conterá o número da inscrição de que está isento ou sujeito ao recolhimento do impôsto por estimativas.
§ 2º
No caso de isenção ou de recolhimento do impósto por estimativa, o Certificado mencionará o dispositivo legal que o dispensa do tributo ou a quantia arbitrada.