Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O recebimento do pedido de inscrição pelo órgão incumbido de controle do Cadastro Fiscal não implicará na aceitação das declarações feitas, que ficam sujeitas a comprovação posterior.