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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 10

As empresas não estabelecidas, assim consideradas aquelas que não tem local fixo para exibiçõa dos espetáculos, mas exerçam atividades permanentes em veículos ou instalações móveis em vias ou logradouros públicos, ficarão tambem obrigados a increver-se no Cadastro Fiscal.