Artigo 1º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965
Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Impôsto de Diversões Publicas tem como fato gerador a aquisição onerosa do direito de:
a
ingresso em local onde se realizem espetáculos públicos de qualquer espécie;
b
concorrer a prêmios ou participar de apostas;,
c
uso de aparelho de recreação.