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Artigo 1º, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 398 de 02 de Abril de 1965

Regulamenta a arrecadação e fiscalização do Imposto de Diversões Públicas, na forma da Lei número 4.191, de 24 de dezembro de 1962, e dá outra providência.

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Art. 1º

O Impôsto de Diversões Publicas tem como fato gerador a aquisição onerosa do direito de:

a

ingresso em local onde se realizem espetáculos públicos de qualquer espécie;

b

concorrer a prêmios ou participar de apostas;,

c

uso de aparelho de recreação.