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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 39758 de 03 de Abril de 2019

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

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Art. 3º

É vedado aos civis ou às organizações civis de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas, o uso ou adoção dos uniformes, distintivos e insígnias semelhantes ou que possam ser confundidos com os adotados na Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, descritos no Anexo do presente regulamento, competindo à Corporação:

I

oficiar à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSP/DF, a quem competirá tomar as medidas relativas à preservação das prerrogativas dos militares, constatada a incidência do Caput por órgão da administração pública do Distrito Federal;

II

oficiar à Polícia Federal requerendo as medidas previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, constatada a incidência do Caput por empresa de segurança privada;

III

constatada a incidência do Caput por particulares, serão adotadas as medidas previstas no Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 39758 /2019