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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39758 de 03 de Abril de 2019

Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal - RUPM e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem prerrogativas dos policiais militares do Distrito Federal o uso dos uniformes, distintivos e insígnias, previstos no presente regulamento, observado o seguinte:

I

o uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Polícia Militar, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina, o desenvolvimento do espírito de corpo e bom conceito da Corporação junto à opinião pública;

II

o militar fardado tem as obrigações e direitos correspondentes ao uniforme e às insígnias que usar relativas ao seu posto ou graduação, quadro ou qualificação;

III

os uniformes prescritos neste regulamento são de uso privativo dos policiais militares ativos;

IV

o inativo poderá ser autorizado pelo Comandante-Geral a utilizar uniformes, de gala ou passeio completo, para comparecer a solenidades militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, vedado o uso para aqueles que praticarem atos considerados incompatíveis com a função policial militar.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 39758 /2019