Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 39737 de 28 de Março de 2019
Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
As empresas concessionárias de fornecimento de água e energia elétrica e os demais entes da Administração Pública do Distrito Federal devem fornecer ao Comitê, sempre que possível, as informações cadastrais necessárias à identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por eventuais ocupações e parcelamentos que contrariem a legislação urbanística, fundiária e ambiental federal e distrital.