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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39737 de 28 de Março de 2019

Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.

Parágrafo único

A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.