Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39737 de 28 de Março de 2019
Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
A eventual inexecução das ações descritas neste Decreto deve ser objeto de relatório circunstanciado.
Parágrafo único
A inexecução injustificada de qualquer das ações pretendidas ensejará apuração e decorrente responsabilização do agente que lhe der causa.