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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 39737 de 28 de Março de 2019

Cria o Comitê de Gestão Integrada do Território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Os titulares dos órgãos e entidades participantes deste Comitê, devem atuar com celeridade, eficiência e em caráter imediato nas ações prioritárias definidas em reunião, sem prejuízo de suas competências institucionais. § 1º Nos termos do art. 135, da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018 (Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE), as despesas referentes aos serviços de demolição e apreensão são cobradas do infrator conforme tabela de preço unitário, formalizada em ato administrativo do órgão responsável pela fiscalização. § 2º Os órgãos e entidades podem realizar contratação de fornecimento de água potável e alimentação para todo o efetivo empregado nas operações de desocupação coordenadas por este colegiado, mediante disponibilidade e previsão orçamentária, nos termos da lei. § 3º Os recursos e serviços contratados nos termos do § 2º podem ser objeto de compartilhamento mediante convênio.