Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 39725 de 19 de Março de 2019
Altera a estrutura administrativa da Casa Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Casa Civil do Distrito Federal antes da posse ou da entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto a inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10º do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.