Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Após a celebração, deve ser publicado extrato do termo de cooperação no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo máximo de 30 dias, contados da data de sua assinatura. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)
§ 1º
Finda a cooperação, seu termo não será renovado automaticamente, devendo a cooperação ser avaliada pela Administração Regional antes de estipulação de novo prazo.
§ 2º
Os termos de cooperação devem conter cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais, administrativas, danos gerados a terceiros e quanto à obrigatoriedade de cumprimento das normas de acessibilidade.
§ 3º
Os serviços, objeto do termo de cooperação, só podem ser iniciados após a assinatura de todos os partícipes compreendidos como os representantes do Distrito Federal, da pessoa jurídica ou física interessada, devidamente qualificadas, e pelo interveniente, se houver. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)