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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 8º

Expirado o prazo de que trata o § 1º do art. 7º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do § 2º, do art. 7º, a Administração Regional deve apreciar os pedidos recebidos e analisar a viabilidade das propostas, consultando, sempre que necessário, os órgãos competentes.

§ 1º

Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.

§ 2º

Não são admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.

§ 3º

O prazo máximo para a análise pela Administração Regional é de 60 dias contados do recebimento do requerimento.

Art. 8º, §3° do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019