Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Expirado o prazo de que trata o § 1º do art. 7º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo do § 2º, do art. 7º, a Administração Regional deve apreciar os pedidos recebidos e analisar a viabilidade das propostas, consultando, sempre que necessário, os órgãos competentes.
§ 1º
Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
§ 2º
Não são admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
§ 3º
O prazo máximo para a análise pela Administração Regional é de 60 dias contados do recebimento do requerimento.