Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento do requerimento, a Administração Regional expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º
Será aberto prazo de 10 dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 2º
Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 5º deste decreto.