Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Recebido o requerimento, cabe à Administração Regional avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 1º
Após primeira análise realizada pela Administração Regional, bem como da publicação da ordem de serviço, o processo deverá ser encaminhado à SEPE, que irá tomar conhecimento do projeto e verificar se está em conformidade com o Programa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)
§ 2º
Quando necessário, a SEPE fará o encaminhamento do processo aos órgãos competentes, de modo que as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado: projeto executivo, cronogramas, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)