Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)
I
proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;
II
descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com croquis e projeto básico para análise e avaliação;
III
período de vigência da cooperação.
§ 1º
Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:
I
cópia do documento de identidade;
II
cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III
cópia de comprovante de residência;
§ 2º
Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:
I
cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II
§ 3º
Na hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)