JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As pessoas físicas e as pessoas jurídicas, interessadas em celebrar termo de cooperação, devem apresentar à Administração Regional competente, requerimento padrão, elaborado pela SEPE, contendo as seguintes informações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

I

proposta de manutenção e dos serviços que pretenda realizar;

II

descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída com croquis e projeto básico para análise e avaliação;

III

período de vigência da cooperação.

§ 1º

Tratando-se de pessoas físicas, o requerimento deve ser instruído com:

I

cópia do documento de identidade;

II

cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III

cópia de comprovante de residência;

§ 2º

Tratando-se de pessoas jurídicas, o requerimento deve ser instruído com:

I

cópia do registro comercial, da certidão simplificada expedida pela Junta Comercial, do ato constitutivo e das alterações subsequentes ou do decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II

cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;§3º Após as considerações dos órgãos responsáveis, as pessoas físicas e jurídicas interessadas devem apresentar, caso solicitado pela Região Administrativa: projeto executivo, cronogramas, RRT do responsável técnico do órgão de classe de registro ou outros documentos pertinentes;

§ 3º

Na hipótese de logradouros públicos e mobiliários urbanos, situados no Distrito Federal, pertencentes à órgãos da Administração Direta e Indireta, mas que não estejam sob a responsabilidade das Administrações Regionais, deve ser assinado o termo de cooperação entre o órgão responsável e o adotante, tendo a SEPE como interveniente no instrumento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 41335 de 14/10/2020)

Art. 5º, §1°, I do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019