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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 3º

Os termos de cooperação devem ser celebrados entre o Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de onde está localizado o logradouro público e o mobiliário urbano e o particular, pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em conjunto, atendidos o interesse público e as disposições deste Decreto.

§ 1º

Podem ser objeto dos termos de cooperação as benfeitorias e a manutenção de praças, equipamentos esportivos, parques infantis e Pontos de Encontro Comunitário - PECs, ou outros mobiliários urbanos e logradouros públicos locais.

§ 2º

Cabe ao particular a manutenção, a recuperação, a reforma ou a revitalização do bem público, a implantação de atividades e programas, conforme a modalidade de cooperação escolhida.

Art. 3º, §2° do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019