Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019
Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Havendo desconformidade entre o termo de cooperação assinado pelo particular e a sua execução, a Administração Regional deve aplicar ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das seguintes sanções cabíveis:
I
advertência;
II
rescisão do termo de cooperação.
§ 1º
Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.
§ 2º
Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido.
§ 3º
Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, o cooperante pode perder o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.