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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 39690 de 28 de Fevereiro de 2019

Regulamenta a Lei nº 448, de 19 de maio de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários, por entidades e empresas e dá outras providências.

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Art. 16

Havendo desconformidade entre o termo de cooperação assinado pelo particular e a sua execução, a Administração Regional deve aplicar ou acionar o órgão competente para determinar a aplicação das seguintes sanções cabíveis:

I

advertência;

II

rescisão do termo de cooperação.

§ 1º

Na aplicação da penalidade de advertência deve ser concedido prazo para que o cooperante regularize a situação que gerou a referida pena.

§ 2º

Finalizado o prazo determinado no parágrafo anterior sem que o cooperante tenha regularizado a situação, o termo de cooperação será rescindido.

§ 3º

Na hipótese de rescisão do termo de cooperação, o cooperante pode perder o direito de assinar novo termo de cooperação relativo ao objeto deste decreto com o Governo do Distrito Federal pelo prazo de 12 meses.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 39690 /2019